Juiz de Matões oficia OI sobre falha em tefefonia e internet no Fórum
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 21h59
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
NOVA COMARCA
Matéria retirada do portal do TJ: Juiz Rogério Monteles assume comarca de Matões
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 19h14
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Para que o magistrado determine à autoridade impetrada a apresentação de documentos que estejam em seu poder deve estar comprovada a recusa deste em fornecê-los
Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que proferi no Mandado de Segurança n.º 328-40.2009.8.10.0072, com o seguinte teor: "Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar no qual se pretende anular ato de demissão do impetrante. Todavia, nos autos não se vislumbra o denominado PAD. É o caso de aplicar a regra prevista no art. 6°, § 1° da Lei n.° 12.016/2009, que possibilita ao juiz, preliminarmente, ordenar a exibição de documento imprescindível à prova do alegado. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta requisito a exibição do Processo Administrativo Disciplinar, por original ou cópia autêntica, com a finalidade de possibilitar a apreciação do pleito liminar. Oficie-se para a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exibição do documento em juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. Com a vinda do documento aos autos, ou então com o transcurso do prazo, certifiquem-se o ocorrido e venham os autos à conclusão para apreciação da medida liminar. Intime-se. Barão de Grajaú/MA, 28 de Outubro de 2009. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito"
Inconformada com a ordem, a autoridade impetrada apresentou recurso de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça, alegando que não teria obrigação de exibir o documento exigido. No recurso, ficou assentado o entendimento de que não é possível ao juíz requisitar a exibição de documentos se o impetrante não comprvou a recusa do ente em fornecê-los. A ementa do julgado segue abaixo: ACÓRDÃO Nº 92966/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de junho de 2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36.954/2009 - BARÃO DE GRAJAÚ NÚMERO ÚNICO: 0036954-80.2009.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros AGRAVADO: EDINHO FERRAZ DE CARVALHO Advogado: Dr. Edmundo da Guia Ayres dos Santos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA. I - Para que o magistrado determine à autoridade impetrada a apresentação de documentos que estejam em seu poder deve estar comprovada a recusa deste em fornecê-los, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator É indiscutível o acerto do julgado, todavia a realidade de muitas prefeituras do interior quanto ao serviço de protocolo, às vezes inexistente, torna-se, no mais das vezes, inviável a prova da recusa.
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 20h58
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si. A questão foi decidida no julgamento de um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerou a presença do advogado indispensável para a realização do ato processual. O TJDFT declarou revel o réu. O réu sustentou no STJ violação aos artigos 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada por advogado no procedimento sumário seria mero ato material, o que tornaria desprezível a capacidade postulatória para agir. O réu alegou ainda que o estatuto processual civil exigiria apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não teria o poder de produzir os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil. O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que “vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º”. O magistrado esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra.
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 15h05
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STJ aprova súmula sobre honorários de defensor Do Consultor Jurídico Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou o texto proposto pelo ministro Fernando Gonçalves para a Súmula 421. O verbete diz que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A tese começou a se cristalizar em 2004, após decisão da 2ª Turma. O entendimento foi o de que o Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul propôs os Embargos de Divergência, alegando que tal decisão divergia do entendimento da 1ª Turma sobre o assunto. O ministro José Delgado, relator do caso, votou pelo acolhimento, reconhecendo indevida verba honorária à Defensoria Pública do Estado em face de condenação contra a mesma pessoa de direito público. “A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, pelo que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor”, afirmou ele, na ocasião, ressaltando, à época, decisão no mesmo sentido já tomada pela 1ª Seção. Em 2008, a 1ª Turma corroborou tal entendimento, ao julgar recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual. “ No Recurso Especial, a Defensoria Pública argumentou que tem legitimidade ativa para cobrar, por meio do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (Funadep), os seus honorários advocatícios. Ao votar pelo provimento, o ministro Teori Albino Zavascki, explicou ser inaplicável, ao caso, o instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002. “Isto porque é o município, e não o Estado, que figura como devedor da verba honorária no caso em comento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1108013, EREsp 566551, EREsp 480598, REsp 852459, REsp 1039387, Resp 755631, REsp 1052920, REsp 1054873, Resp 740568, REsp 1084534, REsp 1028463
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 13h00
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Lei cria Juizados Especiais da Fazenda Pública
Matéria do Consultor Jurídico: "Lei cria Juizados Especiais da Fazenda PúblicaFoi publicada na quarta-feira (23/12), no Diário Oficial da União, a lei que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida. A lei faz parte do II Pacto Republicano, firmado entre os três Poderes com o intuito de tornar a Justiça mais célere. A nova norma determina que os Juizados sejam instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública. Pela lei, fica instituído o sistema de uniformização dos juizados especiais no geral — estaduais e da Fazenda Pública —, o que resolve problemas como o que aconteceu com a discussão sobre assinatura básica de telefone fixo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança é válida, mas os Juizados, não subordinados ao STJ, continuam liberando os consumidores da cobrança. A Lei 12.153/2009 estende aos conflitos entre particulares e União a experiência dos Juizados Especiais, criados nos anos de 1990. Por meio do novo juizado, as partes poderão protestar contra lançamentos fiscais, como IPTU, ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, por exemplo, o que poderá conferir mais agilidade na resolução dos conflitos. O novo juizado confere ao juiz poder para deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. A norma limita as possibilidades de recursos apenas às essas medidas e à sentença. Podem procurar as instâncias pessoas físicas e microempresas, além de empresas de pequeno porte. Os réus, obrigatoriamente, são os estados e os municípios, assim como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A lei reforça ainda a possibilidade de conciliação entre as partes. De acordo com o parágrafo 8º da norma, “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”. Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, a sanção da lei é “um grande avanço, pois era uma falha do sistema no país. A justiça célere é boa inclusive para os advogados. É boa para todos os envolvidas. Temos que acabar com aquela visão antiga de que o Judiciário tardio seja interessante para alguém”. O projeto de lei foi é de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE)." Leia aqui a norma publicada
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 16h57
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STF aprova duas novas súmulas vinculantes
Duas novas Propostas de Súmula Vinculante, de números 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (16/12). Progressão de regime de pena por crime hediondo e proibição de prisão civil de depositário infiel foram os temas dos enunciados. O ministro Cezar Peluso foi o relator das propostas. A Proposta de Súmula Vinculante 30 foi aprovada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio. Segundo o verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que prevê a progressão pelo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior e pelo bom comportamento carcerário. O juiz poderá determinar também que seja feito exame criminológico, desde que haja motivo. Já a PSV 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão sobre o tema. O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a súmula vinculante obriga todos os agentes públicos a adotar a jurisprudência firmada pelo STF. Confira os verbetes aprovados pelo Plenário: Proposta de Súmula Vinculante 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Proposta de Súmula Vinculante 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte: CONJUR
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 18h01
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STF: Condenado por tráfico de entorpecentes tem direito ao regime aberto e pena alternativa
Consta do Informativo STF n.° 569: "Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos
A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte). HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 09h18
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Supremo aprova três novas súmulas vinculantes
Três novas Propostas de Súmula Vinculante foram aprovadas na última quarta-feira (2/12) pelo Supremo Tribunal Federal. As propostas tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobe para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007. As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04, que instituiu a Reforma do Judiciário, com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo de todas as esferas da Administração Pública. Veja abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF: PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho O verbete afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC 45/04, sentença de mérito em primeiro grau. O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do texto — que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada — não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve. Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”. PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário A Proposta foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que, embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante. A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes — a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo. “Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso. Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Fonte: Conjur
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 10h12
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STJ autoriza, em retificação do registro civil, mudança de sexo a transexual
Informativo STJ n.° 415 "REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MUDANÇA. SEXO. A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411). "
Fonte: www.stj.jus.br
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 09h53
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STJ acolhe recurso especial e confirma legitimidade do MPMA para propor execução de acórdão do TCE Decisão pode garantir o ressarcimento de mais de R$ 200 milhões aos cofres públicos maranhenses
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial 1.150.633, interposto pelo Ministério Público do Maranhão, que assegura ao órgão legitimidade para propor ação de execução de título oriundo do Tribunal de Contas do Estado. A decisão vai permitir a cobrança pelo MP de gestores municipais já condenados pelo TCE por desvio de recursos públicos. O MP recorreu de decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão que considerou a instituição ministerial ilegítima para propor ação executiva, com o objetivo de obter pagamento de multa imputada pelo TCE contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Graça Aranha, Clodomir Soares Lima, por irregularidades nas contas da referida casa legislativa. Segundo o autor do recurso, o procurador de Justiça José Henrique Marques Moreira existem mais de 50 outros processos dessa natureza no STJ, interpostos por ele contra prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais, também com a finalidade de cobrar os valores desviados pelos maus gestores. “É uma forma de defender o patrimônio público”, comemora. O membro do MPMA, que coordena o Centro de Apoio Operacional da Probidade Administrativa (Caop-Proad), disse que, no total, as ações podem retornar aos cofres públicos maranhenses mais de R$ 200 milhões desviados por gestores municipais. “O que acontecia até agora é que as decisões do Tribunal eram letra morta, ninguém cumpria”, explica. As ações de cobrança desses valores foram possíveis depois de um levantamento efetuado pelo Caop junto ao TCE, em 2007, sobre as condenações de prefeitos e presidentes de câmaras por irregularidades nas suas contas. De posse desses dados, Marques Moreira conta que encaminhou aos promotores de Justiça dos municípios, cujos gestores tinham sido condenados pelo Tribunal de Contas, cópias dos acórdãos, acompanhadas de modelos de petição, para que as ações de execução fossem providenciadas. Em razão das decisões contrárias tomadas pela Justiça de 1º grau e pelo TJ, o Ministério Público recorreu ao STJ. O ministro-relator do recurso especial citou em sua decisão precedentes já adotados pelo órgão para sentenciar: “a legitimidade do Ministério Público e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que dê seguimento ao feito”. CAMPEÕES DE IRREGULARIDADES – Entre os gestores municipais que desviaram os maiores valores, segundo o TCE, estão os ex-prefeitos Ana Maria Castro, de São Mateus, com mais R$ 11 milhões; Elizeu Freitas, de Barra do Corda, com R$ 6 milhões e 300 mil João Cury Neto, de Senador La Rocque, com R$ 6 milhões e 4 mil; Zilmar Melo, de Tutóia, com R$ 5 milhões e 153 mil; e Genilda Sousa Lopes, de Santa Quitéria, com R$ 5 milhões e 103 mil. Fonte: Ministério Público do Maranhão (José Luís Diniz - CCOM-MPMA)
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 23h31
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STJ: Novas súmulas
SÚMULA N. 406-STJ. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009. SÚMULA N. 407-STJ. É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009. SÚMULA N. 408-STJ. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009. SÚMULA N. 409-STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009.
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 01h42
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
Prática jurídica: Decisão sobre destinação da pena pecuniária à Delegacia de Polícia
DECISÃO (Excluído o relatório e alterada a formatação) O pagamento da prestação pecuniária restou descumprido, conforme certidão de fls. 814. O decidido no Acórdão de fls. 835 revogou tão-somente a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade.Assim temos que o réu cumpriu no tocante a pena privativa de liberdade referente ao crime tipificado no art. 301 do Código Eleitoral (fixada em 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa), cujo cumprimento ocorreu integralmente. Para o crime referente ao art. 324 do Código Eleitoral restou definitiva em 6 (seis) meses de detenção – convertida em pena pecuniária – e 10 (dez) dias-multa, o réu cumpriu tão-somente a pena de multa, deixando de cumprir a pena pecuniária, no tocante à 10 (dez) salários mínimos. Até o momento não foi informado ao réu onde deveria efetuar o pagamento da pena pecuniária substituta, razão pela qual, antes que se dê por cumprida a execução penal, se faz necessário que seja efetuado o pagamento da pena pecuniária, sob pena de revogação do benefício. A r. Sentença de fls. 701/714 ao converter a pena de prisão (Código Eleitoral, art. 324) pela pena pecuniária ordenou que a destinação dada para referida pena seria revertida à entidade pública com destinação local, sem todavia, informar qual a entidade. A propósito, em cumprimento à Resolução nº 47 do Conselho Nacional de Justiça, este magistrado efetuou visita na Delegacia de Polícia de Barão de Grajaú/MA, onde foram consideradas precárias e insalubres condições de trabalho dos servidores públicos que lá estão lotados bem como também do estado degradante e insalubre que se encontram as celas destinadas ao recolhimento de presos. Não é papel do Poder Judiciário suprir eventuais falhas de gestão no tocante à dotação do aparelho policial estatal de condições dignas de trabalho, todavia, não é aceitável que o mesmo Poder Judiciário permaneça inerte diante de tamanha ofensa aos direitos e garantias individuais, especialmente do cidadão que se encontra detido no interior da Delegacia de Polícia Civil de Barão de Grajaú/MA. Tendo a prestação pecuniária caráter preponderante de indenização à vítima e considerando ainda que no presente caso não houve postulação para a destinação da prestação pecuniária ser efetivada à vítima, sendo fixada na sentença sua destinação para “entidade pública com destinação local”, entendo ser possível a destinação do recurso para órgão público que presta relevante e indispensável papel em um Estado Democrático e de Direito no tocante aos trabalhos da Polícia Judiciária, ou seja, a Delegacia de Polícia de Barão de Grajaú/MA. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem reconhecido em precedentes a possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública com o fito de interditar delegacia de polícia quando evidenciadas determinadas condições, dentre elas o ambiente insalubre, ponderando-se os princípios da independência dos poderes com o princípio da dignidade da pessoa humana. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINAR INTRÍNSECA AO MÉRITO RECURSAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS - delegacia DE POLÍCIA - SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES INSALUBRES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NÚCLEO DO ORDENAMENTO BRASILEIRO. (...) (Acórdão 0801852009) – Bacabal – Rel. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ – Julgamento 28/04/2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. SOBREPOSIÇÃO DO DEVER DO ESTADO EM GARANTIR A DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA AO PODER DISCRICIONÁRIO. CONDIÇÕES ABSURDAMENTE INSALUBRES DA delegacia. OBRIGAÇÃO DO APELANTE A REFORMAR O PRÉDIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) (TJMA – Apelação Cível 221152006 (Acórdão 068522007) – Balsas – Rela. Desembargadora NELMA SARNEY COSTA – Julgamento 27/09/2007) Nesse contexto, não caracteriza interferência no poder discricionário da Administração Pública destinar recursos para reforma de delegacia local. É de valor a regra de que quem pode o mais, pode o menos, ou seja, onde há o mesmo juízo, deve haver a mesma razão. Em outras palavras, se ao Poder Judiciário é permitido, no caso concreto, ponderando-se os valores estabelecidos na Constituição da República de 1988 (dignidade da pessoa humana x independência entre os poderes) ordenar ao Estado que reforme uma Delegacia de Polícia, será permitido da mesma forma que em uma ação penal o produto da prestação pecuniária seja revertido em prol da Delegacia de Polícia Civil local para ser empregado em obras de reforma e melhoramento da condição daqueles que lá trabalham ou estão em detenção. Com relação ao valor a ser pago, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o valor da pena pecuniária fixada em salários mínimos deve ser calculado por ocasião do pagamento e não por ocasião do fato, senão vejamos: PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, § 1º, DO CP. I - (...)(REsp 896.171/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 424) ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta, fixo como entidade recebedora da prestação pecuniária ainda devida pelo réu JOSÉ WILLYS NOGUEIRA no montante de 10 (dez) salários mínimos calculados à época do pagamento, para utilização de melhoramentos e reparos das instalações prediais da Delegacia de Polícia de Barão de Grajaú/MA. Sob pena de revogação do benefício, referido valor será pago pelo réu JOSÉ WILLYS NOGUEIRA em 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, podendo ser depositado por meio de guia de depósito judicial ou entregue em espécie mediante recibo ao Delegado de Polícia, titular da Delegacia de Polícia Civil de Barão de Grajaú/MA, que terá até 90 (noventa) dais para a devida prestação de contas, por ofício a este juízo, a contar do efetivo recebimento do dinheiro, devendo-se para tal fim, uma cópia da presente decisão será encaminhada, por ofício, à Delegacia de Polícia Civil Barão de Grajaú/MA para conhecimento. A referida autoridade policial deverá no prazo estipulado formalizar a prestação de contas nos moldes do disposto na Lei n° 4.320/64 e Decreto Estadual n° 16352/98, em aplicação analógica ao procedimento aplicado aos adiantamentos a servidor. Intime-se o réu, por seu advogado (fls. 851) e o próprio réu por Carta Precatória junto ao seu domicílio (fls. 851), contando-se o prazo para pagamento da última intimação realizada. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Oficie-se à autoridade policial da Delegacia de Polícia de Barão de Grajaú/MA. Transcorrido o prazo, sem o pagamento, certifique-se nos autos e tornem os autos conclusos. Barão de Grajaú/MA, 1° de setembro de 2009. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz Eleitoral
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 12h50
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em 29/10/2009, cinco novas súmulas vinculantes
Acompanhe o vídeo da sessão plenária aqui. O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em 29/10/2009, cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses, são 21 súmulas que vêm sendo editadas desde maio de 2007. O objetivo é pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Os verbetes analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs) foram: a PSV 32, que trata de juros de mora em precatório; a PSV 36, que aborda a inelegibilidade de ex-cônjuges; a PSV 40, sobre a taxa de coleta de lixo; a PSV 42, sobre Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA); e a PSV 21, que impede a exigência de depósito prévio como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 21h42
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
STF: Oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, o réu só deve manifestar-se sobre ela após o recebimento da denúncia Informaivo 557 STF: Proposta de Suspensão Condicional do Processo: Manifestação após o Recebimento da Denúncia - 1 O Tribunal, por maioria, recebeu, em parte, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal e dois outros acusados pela suposta prática do delito previsto no art. 10 da Lei Complementar 105/2001 (“A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”), c/c o art 29 do CP. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, para que o Plenário passasse ao exame da denúncia e, caso se decidisse pelo seu recebimento, fosse aberta a vista às partes, pela relatoria, para a manifestação quanto à proposta de suspensão condicional do processo. No caso, o parquet propusera a suspensão do processo [Lei 9.099/95: “Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: ... § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.”]. A defesa do parlamentar denunciado afirmara não ter interesse em acordo suspensivo do processo, sendo que a dos demais acusados arrolara argumentos, com o objetivo de demonstrar que somente deveria exprimir concordância ou discordância com a proposta ministerial após efetivamente recebida a denúncia. Entendeu-se constituir direito do denunciado obter do órgão julgador, monocrático ou colegiado, a manifestação prévia sobre a necessária existência de justa causa para a ação penal, daí nascendo, caso o juízo de delibação resulte positivo, a oportunidade de optar o réu entre a suspensão ou o processamento, com isso se evitando que o denunciado sofra indevido constrangimento, causado pela obrigatoriedade de manifestar concordância ou discordância com a proposta do Ministério Público, antes mesmo de saber da validade da inicial acusatória, o que poderia redundar no recebimento de denúncia inepta ou sem base empírica nos autos a justificar o ato. Pet 3898/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2009. (Pet-3898) Proposta de Suspensão Condicional do Processo: Manifestação após o Recebimento da Denúncia - 2 Asseverou-se, de início, que a questão que se colocaria, de grande relevância e indicativa da insuficiência do critério literal para o deslinde da controvérsia, residiria em saber se estaria o denunciado obrigado a se manifestar sobre a proposta de suspensão do processo formulado pelo Ministério Público, aceitando-a ou não, antes mesmo de ver analisados os argumentos de inépcia da denúncia que embasa o acordo ou a flagrante falta de justa causa para ação penal. Citaram-se, em seguida, precedentes da Corte que trataram da questão apenas sob o ponto de vista da admissibilidade do habeas corpus em ordem a atacar a denúncia que dera ensejo à proposta suspensiva do processo aceita pelo denunciado (RHC 82365/SP, DJE de 27.6.2008 e HC 85747/SP, DJU de 14.10.2005). Tais julgados afirmariam, portanto, o cabimento do writ, de modo a permitir fosse a denúncia questionada mesmo depois de formalizado o termo de acordo de suspensão do processo, dando a idéia de que o exame deveria ser feito pela instância superior àquela que homologou o pacto. Observou-se, entretanto, que, no caso sob análise, tratar-se-ia de denúncia oferecida ao Plenário do Supremo, para, no exercício de sua competência originária, julgar ação penal, cujo réu disporia de foro por prerrogativa de função, o que, evidentemente, afastaria a possibilidade de impetração de habeas corpus depois de formalizado o acordo. Asseverou-se que, em tal situação, uma vez adotado o entendimento assente na Corte, não restaria alternativa, devendo o Plenário proceder à análise da inicial acusatória, aquilatando eventual inépcia ou falta de justa causa e efetivamente recebendo a denúncia, providência que daria ensejo ao ato seguinte, consistente na colheita da concordância, ou não, dos denunciados e de seus defensores quanto à proposta suspensiva. Pet 3898/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2009. (Pet-3898) Proposta de Suspensão Condicional do Processo: Manifestação após o Recebimento da Denúncia - 3 Aduziu-se, ainda, que a suspensão condicional do processo — embora trouxesse ínsita em seu conceito a idéia de benefício ao denunciado, permitindo ver-se afastado da ação penal mediante cumprimento de certas condições, grosso modo mais leves do que a pena a que estaria sujeito caso condenado —, não deixaria de representar, de outro lado, um constrangimento à pessoa, caracterizado exatamente pela necessidade de cumprir obrigações alternativas impostas por período mais ou menos longo, interregno em que, não bastassem as tarefas, restrições ou dispêndios a que submetido, sempre ostentaria a condição de réu em ação penal. Frisou-se que a simples hipótese de se ver envolvido em outro processo por crime diverso no curso do prazo assinado, necessariamente levaria à revogação do benefício, o que também se daria se se tratasse de simples contravenção, conforme entendimento do magistrado, em qualquer caso, sem mínima possibilidade de exame de sua efetiva culpabilidade. Enfatizou-se não ser difícil imaginar o dilema a que estaria submetida qualquer pessoa contra quem se apresentasse denúncia absolutamente inválida, totalmente imprestável ao início de uma ação penal, caso se entendesse que a manifestação do denunciado deveria preceder ao exame da denúncia. Concluiu-se que, em tal hipótese, não obstante a plena convicção da insubsistência da peça inaugural do processo-crime, restaria o denunciado constrangido a aceitar a proposta suspensiva, haja vista que, do contrário, possível entendimento diverso do órgão julgador faria com que a inicial fosse recebida e o processo iniciado sem nova possibilidade de aceitar o acordo proposto pela parte acusatória, tudo a traduzir verdadeiro jogo de prognósticos que não se coadunaria com o princípio garantidor da ampla defesa e do estado de inocência (CF, art. 5º, LV e LVII). Vencidos, quanto à questão de ordem os Ministros Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideravam que a manifestação quanto à proposta de suspensão só poderia ser feita antes do recebimento da denúncia. Pet 3898/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2009. (Pet-3898)
Escrito por Rogério Monteles da Costa às 14h58
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
|

|
|

|